A especificação atual dos ônibus do município do Rio de Janeiro exige que haja no veículo um assento retrátil para o usuário de cão-guia.

A especificação atual dos ônibus do município do Rio de Janeiro exige que haja no veículo um assento retrátil para o usuário de cão-guia.

A especificação atual dos ônibus do município do Rio de Janeiro exige que haja no veículo um assento retrátil para o usuário de cão-guia.

LEIS QUE REGEM O UNIVERSO DO CÃO-GUIA NO RIO DE JANEIRO

LEI FEDERAL Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e  permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

  • §1º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
  • §2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
  • §3º Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
  • §4º O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
  • §5º No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
  • §6º A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
  • §7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6º.

    . . .

Art. 3º A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

a) no caso da carteira de identificação:

  • nome do usuário e do cão-guia;
  • nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
  • número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e
  • foto do usuário e do cão-guia; e

b) no caso da plaqueta de identificação:

  • nome do usuário e do cão-guia;
  • nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
  • número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e

III – equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

  • §1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
  • §2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
  • §3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que ratifica a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e retifica seu artigo 1º, ajustando a permissão de acesso do cão-guia a todos os meios de transportes.

LEI Nº 5737 DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Ver Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXVIII | Nº 27 | Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Torna obrigatória nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município do Rio de Janeiro a manutenção de exemplar da lei federal nº 11.126 de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e dá outras providências.

LEIS QUE REGEM O UNIVERSO DO CÃO-GUIA NO RIO DE JANEIRO

LEI FEDERAL Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e  permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

  • §1º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
  • §2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
  • §3º Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
  • §4º O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
  • §5º No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
  • §6º A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
  • §7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6º.

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Art. 3º A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

a) no caso da carteira de identificação:

  • nome do usuário e do cão-guia;
  • nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
  • número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e
  • foto do usuário e do cão-guia; e

b) no caso da plaqueta de identificação:

  • nome do usuário e do cão-guia;
  • nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
  • número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e

III – equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

  • §1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
  • §2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
  • §3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que ratifica a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e retifica seu artigo 1º, ajustando a permissão de acesso do cão-guia a todos os meios de transportes.

LEI Nº 5737 DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Ver Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXVIII | Nº 27 | Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Torna obrigatória nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município do Rio de Janeiro a manutenção de exemplar da lei federal nº 11.126 de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e dá outras providências.

LEIS QUE REGEM O UNIVERSO DO CÃO-GUIA NO RIO DE JANEIRO

LEI FEDERAL Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e  permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

  • §1º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
  • §2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
  • §3º Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
  • §4º O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
  • §5º No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
  • §6º A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
  • §7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6º.

    . . .

Art. 3º A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

a) no caso da carteira de identificação:

  • nome do usuário e do cão-guia;
  • nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
  • número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e
  • foto do usuário e do cão-guia; e

b) no caso da plaqueta de identificação:

  • nome do usuário e do cão-guia;
  • nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
  • número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e

III – equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.

  • §1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
  • §2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
  • §3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que ratifica a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e retifica seu artigo 1º, ajustando a permissão de acesso do cão-guia a todos os meios de transportes.

LEI Nº 5737 DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Ver Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXVIII | Nº 27 | Segunda-feira, 28 de abril de 2014

Torna obrigatória nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município do Rio de Janeiro a manutenção de exemplar da lei federal nº 11.126 de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e dá outras providências.